A iniciativa legislativa é um acto através do qual se dá início ao procedimento legislativo. A iniciativa legislativa compete, nos termos do artigo 167.º da CRA e do artigo 188.º do RAN):
Deputados (= projecto de lei);
Grupos Parlamentares (= projecto de lei);
Presidente da República (= proposta de lei);
Grupos Parlamentares (= projecto de lei);
Presidente da República (= proposta de lei);
Os cidadãos organizados em grupos e organizações representativas podem apresentar à Assembleia Nacional propostas de projectos de iniciativa legislativa, nos termos a definir por lei.
Não podem ser apresentados projectos de lei ou propostas de lei, que:
- Contrariem os princípios da Constituição ou as suas normas;
- Contrariem lei de hierarquia superior;
- Não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Os Projectos e as Propostas de lei devem:
- Ser apresentados por escrito, em suporte físico e digital;
- Ser redigidos e estruturados por articulados;
- Ter uma designação que traduza, sinteticamente, o seu objecto principal;
- Ser precedidos de um breve relatório de justificação ou exposição de motivos;
- Cumprir as demais formalidades previstas na Constituição e na lei.