Iniciativa Legislativa

 

A iniciativa legislativa é um acto através do qual se dá início ao procedimento legislativo. A iniciativa legislativa compete, nos termos do artigo 167.º da CRA e do artigo 188.º do RAN):

 Deputados (= projecto de lei);
 Grupos Parlamentares (= projecto de lei);
 Presidente da República (= proposta de lei);
 
Os cidadãos organizados em grupos e organizações representativas podem apresentar à Assembleia Nacional propostas de projectos de iniciativa legislativa, nos termos a definir por lei.
 
Não podem ser apresentados projectos de lei ou propostas de lei, que:
 
  •  Contrariem os princípios da Constituição ou as suas normas;
  •  Contrariem lei de hierarquia superior;
  •  Não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
 
Os Projectos e as Propostas de lei devem:
 
  •  Ser apresentados por escrito, em suporte físico e digital;
  •  Ser redigidos e estruturados por articulados;
  •  Ter uma designação que traduza, sinteticamente, o seu objecto principal;
  •  Ser precedidos de um breve relatório de justificação ou exposição de motivos;
  •  Cumprir as demais formalidades previstas na Constituição e na lei.